Decisão TJSC

Processo: 5070804-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6973933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070804-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital em sede de cumprimento provisório de decisão movido por M. C. D. S. C.. Extrai-se da decisão agravada, que desconsiderou apenas quatro dias do termo inicial de incidência das astreintes, mantendo, em essência, a multa cominatória (evento 54 da origem):

(TJSC; Processo nº 5070804-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070804-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital em sede de cumprimento provisório de decisão movido por M. C. D. S. C.. Extrai-se da decisão agravada, que desconsiderou apenas quatro dias do termo inicial de incidência das astreintes, mantendo, em essência, a multa cominatória (evento 54 da origem): No mérito da impugnação, razão parcial assiste à executada. Não prospera o argumento de execução da multa apenas após confirmação por sentença. O Tema 743 do STJ restou superado com disposição do §3º do art. 537 do CPC. O que a impugnante sustenta inviabilizaria qualquer cumprimento de obrigação de fazer antes de provimento definitivo de mérito, mesmo se deferido em sede provisória. Somente o levantamento dos valores que ocorre após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, como constante na norma - mas possível, desde a decisão, o início da execução. Observa-se que da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 20 - autos principais) a impugnante foi intimada na sequência, naquele feito, no Evento 25 - seu prazo iniciou em 01/04/2025; e terminou em 02/04/2025, como se certifica daquela movimentação processual. O prazo, para o caso, por ser processual, obedece à regra dos dias úteis, como constante no CPC. Portanto, de 02/04/2025, até a manifestação do Evento 77 dos autos principais, onde acostado o prontuário demonstrando que a cirurgia se realizou em 22/05/2025, houve, considerando-se feriados havidos, o transcurso de 15 dias até o efetivo cumprimento da obrigação. Dessa forma, o excesso de dias, na diferença do termo inicial do descumprimento, que a impugnada considerou como 30/03/205, quando o correto é 02/04/2025, deve ser desconsiderados da execução - que prossegue em relação ao restante, no circunstanciado descumprimento presente. E, por fim, não verifico necessidade de minoração, ou majoração da multa, como alegado pelas partes, dado que sequer houve atingimento patrimonial da executada para se avaliar a necessidade de sua alteração. Ainda, por ser antecedente necessário à aplicação de alguma sanção, advirto a executada que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais - inclusive, de natureza provisória -, e não criar embaraços à sua efetivação, cuja inobservância pode ser considerada e punida como ato atentatório à dignidade da justiça, implicando multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV, e §§2º e 3º do CPC). Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, tão somente para desconsiderar o período de 4 dias, do termo inicial de descumprimento, como fundamentado. Inconformada, a empresa agravante alega (1) a impossibilidade de execução provisória da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, à luz do entendimento firmado no Tema 743 do STJ, que condiciona a exigibilidade das astreintes à existência de título executivo eficaz; (2) o efetivo cumprimento da ordem judicial, com comprovação nos autos principais de que a obrigação foi atendida em tempo razoável, diante das dificuldades operacionais enfrentadas, afastando-se a configuração de descumprimento voluntário e injustificado; (3) a necessidade de redução do valor da multa arbitrada, por entender que o montante é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa da parte exequente; e, por fim, (4) que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis (evento 1). De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 6). Nas contrarrazões, a agravada sustenta a manutenção integral da decisão agravada, destacando o quadro clínico gravíssimo que justificou a urgência da cirurgia indicada e o descumprimento injustificado da liminar pela operadora de saúde, que, mesmo intimada, só realizou o procedimento 15 dias após o prazo fixado, deixando de fornecer materiais e serviços expressamente prescritos, como o lavador pulsátil descartável e a monitorização neurofisiológica. Alega que a multa cominatória é proporcional à resistência da agravante e necessária para garantir a efetividade da tutela, sendo plenamente cabível sua execução provisória nos termos do art. 537, §3º, do CPC. Refuta, ainda, o argumento de cumprimento integral da ordem e afirma não haver violação à Súmula 410 do STJ, já que o juízo corrigiu o termo inicial das astreintes, desconsiderando quatro dias. Por fim, sustenta a inexistência de risco de dano irreparável à agravante, defendendo o indeferimento do efeito suspensivo e pleiteando, inclusive, a condenação da agravante por litigância de má-fé (evento 13). É o relatório do necessário. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desconsiderou apenas quatro dias do termo inicial de incidência das astreintes, mantendo, em essência, a multa cominatória Adianto que o recurso, parcialmente conhecido, não merece provimento. 1. Da contagem de prazo em dias úteis A agravante alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, o que impactaria no marco inicial da incidência das astreintes. Entretanto, a referida tese recursal relativa à contagem do prazo para cumprimento da decisão liminar em dias úteis não comporta conhecimento nesta instância, uma vez que já foi expressamente analisada e acolhida pelo juízo de origem. Com efeito, a decisão agravada reconheceu que se trata de prazo processual, aplicando corretamente a regra do art. 219 do CPC, e excluindo quatro dias do termo inicial da contagem das astreintes. Assim, por ausência de interesse recursal, não se conhece, pois, deste tópico do recurso. 2. Da possibilidade de execução provisória da multa cominatória No mérito, a agravante sustenta que as astreintes fixadas em sede de tutela provisória somente poderiam ser executadas após confirmação da decisão por sentença de mérito, invocando o Tema 743 do STJ. Contudo, tal entendimento não prevalece diante da redação expressa do §3º do art. 537 do CPC, que autoriza a execução provisória da multa independentemente de trânsito em julgado, desde que observados os requisitos legais, o que se verifica no caso em exame. A jurisprudência tem reconhecido que a exigibilidade das astreintes não está condicionada à confirmação da liminar, sobretudo quando se busca assegurar a efetividade da tutela e coibir o descumprimento de decisões judiciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU MULTA COERCITIVA EM TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. FEITO DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI PROCESSUAL. EXPRESSA PREVISÃO DE EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO QUE ARBITRA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia o prosseguimento da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada, bem como o reconhecimento da validade da petição inicial e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado o valor respectivo em juízo, permitindo-se o respectivo levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (ii) A Lei Processual em vigor prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório de decisão, não sendo aplicável o entendimento anterior do STJ que exigia a confirmação da multa por sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da tramitação. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." "2. O entendimento firmado no Tema 743 do STJ não se aplica aos casos regidos pelo CPC/2015, que prevê expressamente a possibilidade de execução provisória das astreintes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054416-47.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002201-35.2018.8.24.0023, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2022; STJ, RESP REsp 2.169.203, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. (TJSC, Apelação n. 5005030-67.2024.8.24.0026, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025). Rejeita-se, pois, a alegação de inexigibilidade da multa. 3. Do alegado cumprimento integral da liminar Também não merece prosperar o argumento de que a decisão judicial teria sido cumprida tempestivamente. Conforme se vê dos documentos constantes dos autos, a operadora agravante foi intimada em 31/03/2025, às 10h50min, para cumprimento da decisão em 48 horas (evento 29, autos n. 5016927-67.2025.8.24.0023). Entretanto, o procedimento cirúrgico somente ocorreu em 22/05/2025. Assim, não há falar em cumprimento integral da liminar, sendo legítima a incidência da multa fixada. 4. Da proporcionalidade do valor da multa A multa cominatória foi fixada em R$ 25.000,00 por dia, limitada a R$ 470.000,00, com a finalidade de compelir o cumprimento de decisão judicial liminar que determinava a realização de procedimento cirúrgico de urgência, diante de quadro clínico gravíssimo da parte autora. Comprovado nos autos que houve descumprimento por 15 dias, já inteiramente consumado, todas as parcelas da multa encontram-se vencidas. Ainda que se reconheça que o valor possa parecer elevado à luz do tempo de descumprimento, não se admite a redução retroativa das astreintes já vencidas, conforme orientação mais recente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070804-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – RECURSO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – NÃO CONHECIMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA – MULTA VENCIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quanto à alegação de contagem do prazo em dias úteis quando a matéria foi objeto de análise e acolhimento pela decisão agravada, configurando ausência de interesse recursal. 2. A multa cominatória fixada em decisão liminar é passível de execução provisória, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, independentemente de confirmação por sentença de mérito. 3. Comprovado o descumprimento da obrigação judicial por 15 dias, inviável acolher a alegação de cumprimento integral da ordem. 4. Nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 1.479.019/SP), a revisão do valor da multa cominatória é admissível apenas em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa de valores já vencidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973934v3 e do código CRC 78249af9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:17     5070804-88.2025.8.24.0000 6973934 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070804-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas